Documentação Médica e a Cirurgia da Restauração Capilar
Por Gustavo Graça Mercadante
Como é sabido, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), é obrigatória a manutenção da documentação médica em boa ordem, independentemente, do ramo de sua atuação na Medicina, sob pena do médico enfrentar dificuldades em eventuais disputas judiciais com seus clientes.
Com efeito, é mister, desde logo, destacar que a documentação médica é composta de: Prontuário do Paciente (Consultório e Hospitalar), Contrato de Prestação de Serviços, Termo de Consentimento Informado e fotos do paciente.
O prontuário do paciente é composto pela anamnese, diagnóstico clínico e pela breve descrição dos atendimentos e dos atos médicos propostos e praticados, todos em ordem cronológica, devidamente datados, carimbados (número do CRM do estado) e assinados pelo médico.
Esse prontuário pode ser o de consultório e também aquele da unidade hospitalar aonde são realizados os atos cirúrgicos; dele devendo constar a descrição cirúrgica, a evolução médica e da enfermagem, o boletim de anestesia e a relação de drogas administradas; ou seja, toda a evolução do paciente até a alta hospitalar.
Já o Contrato de Prestação de Serviços é o documento jurídico que vai reger a relação entre o médico e o paciente; dele devendo constar: a qualificação das partes, a descrição dos serviços contratados, os valores de forma discriminada dos honorários do cirurgião e equipe, do anestesista e da Unidade Hospitalar.
No contrato deve estar também discriminado por quanto tempo o paciente será acompanhado pelo médico em retornos de pós-operatório e a previsão e a forma de custeio de eventual cirurgia complementar.
A elaboração e assinatura desse documento de forma detalhada, com as disposições ajustadas com o paciente, certamente, evitará divergências e conflitos entre os médicos e seus pacientes.
Já o Termo de Consentimento Informado é o documento pelo qual o médico, por força do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética Médica, presta ao seu paciente todas as informações acerca dos procedimentos cirúrgicos a serem realizados, seus riscos, benefícios e intercorrências possíveis.
Merece especial destaque que: a simples ausência de informação do médico ao paciente é capaz, por si só, de gerar condenação ao facultativo, pela chamada falta de cumprimento do dever informacional.
Com relação ao registro fotográfico do paciente é importante destacar que: deve ser colhida a autorização do paciente para a sua realização e para a sua divulgação em cursos e congressos médicos (finalidade científica), sob pena de cometimento de infração ética no âmbito do CRM, além de ação de indenização pelo uso abusivo desse.
Saliento que as fotografias, em eventual embate judicial com o paciente, se constituem em excelente prova quanto à obtenção de resultados, principalmente quando a cirurgia da restauração capilar questionada, for considerada pelo Juiz, como “meramente estética”, portanto obrigação de resultado!
Nesse particular, para fins de fortalecer a defesa, destaco que, em toda a documentação médica deve ser destacado, sempre que possível, o enquadramento da cirurgia como reparadora para restauração à normalidade, dos cabelos do indivíduo, quer seja por acidente / trauma, quer seja por doença quer seja por fatores genéticos ou de outra causa.
Esse enquadramento como cirurgia reparadora, para fins da apreciação judicial, desloca a responsabilidade do médico de obrigação de resultado para a obrigação de meios; onde o médico tem o compromisso de colocar à disposição do paciente toda a técnica da arte lex médica, contudo sem qualquer compromisso com o resultado!
Sucintamente, são essas as considerações que me ocorrem sobre o tema, merecendo destacar que: manter a documentação em ordem em muito ajudará o médico a apresentar uma defesa consistente, caso se veja acionado judicialmente pelo paciente, em busca de uma indenização!
Caso necessitem de maiores esclarecimentos, não hesitem em me contatar através do meu e-mail ([email protected]) ou do meu Instagram (@gustavogracamercadante).
Gustavo Graça Mercadante – Advogado desde 1984, especializado na Defesa de Profissionais de Saúde, com atuação em Contencioso Judicial, Arbitragem e Mediação Privadas – Advogado da ABCRC desde 2019