Artigo

O Uso de Imagens de Paciente em Divulgação Médica

Publicado em

05/04/2022

O Uso de Imagens de Paciente em Divulgação Médica

Dr. Gustavo Graça Mercadante

Advogado desde 1984, especializado na Defesa de Profissionais de Saúde, com atuação em Contencioso Judicial, Arbitragem e Mediação Privadas.

 

A divulgação de imagens de paciente é hoje um tema de interesse e relevância para os médicos de praticamente todas as especialidades, tendo em vista que, com o advento das redes sociais, as imagens, em geral, ganharam muita relevância na comunicação entre o médico e as pessoas com as quais ele interage, sejam elas colegas de profissão, pacientes, futuros pacientes e mesmo a população leiga.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, diz o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [destaques nossos]

O Código Civil Brasileiro - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, traz o seguinte, com relação ao tema:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. [destaques nossos]

O Código de Ética Médica em seu artigo 75 diz o seguinte:

É vedado ao médico:

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. [destaques nossos]

Além disso, o artigo 3º da Resolução CFM 1974/2011 está assim redigido:

Art. 3º - É vedado ao médico:

g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art.10 desta resolução; 

Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.

[destaques nossos]

Assim, verifica-se que a Lei, inclusive a Constituição Federal, traz regramento muito claro quanto à preservação da intimidade e consequente dever de indenizar, quando se publica fotos de pacientes sem a sua expressa autorização.

Por outro lado, o CFM houve por bem editar regramento específico, no sentido de proibir aos médicos o direito de publicar fotos de pacientes, exceto em trabalhos científicos e com a expressa autorização desses.

A jurisprudência nacional é farta ao produzir condenações quanto à utilização de fotos, principalmente para fins comerciais, por quem quer que seja, sem a autorização escrita do fotografado. Os valores de indenização, embora não seja esse o propósito deste pequeno trabalho, são sempre proporcionais aos danos causados pela exposição indevida da imagem. 

No caso de médicos que tenham publicado fotos não autorizadas de pacientes, e desde que não haja a intenção de causar dano à imagem do paciente (imagem degradante), esses valores ficariam numa média de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a depender das peculiaridades do caso concreto.

A pedido da Direção de “O Folículo” trago à discussão o seguinte questionamento: 

Em caso da divulgação de uma imagem em meio acadêmico, devidamente autorizada pelo paciente e que essa tenha sido capturada por outra pessoa que a divulga a terceiros, cabe um pedido de indenização do paciente contra o seu médico?

Em linhas gerais, trata-se de uma replicação indevida de imagem autorizada pelo paciente, não tendo como o médico impedir a sua divulgação por terceiros. Seria o mesmo que replicar uma foto de paciente contida num livro físico ou eletrônico, ou seja, não tem o médico, autorizado pelo paciente, meios para impedir essa replicação, não autorizada, por terceiros.

Dessa forma, entendo que, nesse contexto, não há como o paciente acionar o seu médico, por não ser ele responsável por ato de terceiros.

Esse é, em apertada síntese, o meu entendimento sobre o tema sobre o qual fui instado a me manifestar!

Fico à disposição dos Associados da ABCRC, sobre quaisquer questões de caráter legal que possam ser do seu interesse.

Folículo - Edição 24

Fonte:

ABCRC

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